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FRETES E DEVOLUÇÕES
1. 4.3 1. características básicas usuais dos programas os programas de viagens nacionais e internacionais, em geral, compreendem as chamadas parte aérea e parte terrestre, esta composta por traslados, hospedagem, refeições, passeios e diversões previstas nas respectivas condições específicas. os programas oferecidos pelas agências de turismo operadoras associadas à braztoa ou abav podem incluir um, alguns ou todos esses componentes, na forma e extensão estabelecidas nas condições específicas. em geral, o programa é executado sem guia acompanhante, salvo quando previsto nas condições específicas. na sequência, são indicadas as características básicas usuais de cada um dos serviços mais comumente oferecidos nos programas de viagens nacionais e internacionais. 2. parte aérea quando prevista sua inclusão, estará indicada a classe de assento (econômica, executiva e primeira), o tipo de tarifa e respectivas condiçõesde uso (rota, duração, grupo mínimo, restrições), o preço e as formas de pagamento possíveis. o preço é baseado em dólar norte-americano, estabelecido pelas transportadoras aéreas, sendo paga em moeda corrente nacional, à cotação do câmbio comercial fixado pelo governo. as condições para emissão, alteração ou cancelamento do bilhete de passagem, para reconfirmação de reservas, para apresentação dos passageiros, para transporte de bagagem e para reparação de danos pessoais ou materiais são estabelecidas pelas transportadoras aéreas e não pelas agências de turismo operadoras. igualmente os horários dos vôos, as rotas, as conexões, as escalas e os preços são estabelecidos pelas transportadoras. assim, todas as condições de parte aérea oferecidas ao mercado pelas agências de turismo operadoras estão baseadas em informações prestadas pelas transportadoras ou em ajustes entre elas convencionadas. essas condições devem ser transmitidas pelas agências de turismo operadoras aos interessados com clareza e precisão. a apresentação dos passageiros para embarque, no balcão da transportadora aérea nos aeroportos, deve ocorrer com antecedência suficiente paraos trâmites necessários, geralmente de 2:30 horas antes do horário de saída previsto para o vôo, indicado no bilhete de passagem. passageiros que dependam de vôo de conexão, devem realizá-lo com bastante antecedência do horário previsto para o vôo internacional. a mesma cautela deve ser observada pelos passageiros que, em seguida ao vôo internacional, pretendam embarcar em cruzeiros marítimos, caso emque a antecedência recomendável é de 24 horas. a pontualidade dos horários de vôo está sujeita a problemas de ordem técnica e meteorológicassobre os quais as agências de turismo operadoras não possuem qualquer meio de previsão ou de controle. a segurança dos passageiros, após o embarque, e de suas bagagens, após o despacho, é de responsabilidade da transportadora aérea prestadora do serviço, até o seu final, que abrangea entrega dessa bagagem. em geral, o limite de bagagem sem pagamento extra é de 20 kgs. por passageiro, havendo normas internacionais que limitam a us$ 20 por kg. a indenização por seu eventual extravio ou dano. por isto, é recomendável que os passageiros contratem seguro de sua bagagem caso transportem objetos de maior valor. 3. parte terrestre é muito diversificada, de programa para programa, conforme estabelecido nas respectivas condições específicas, compreendendo, usualmente, traslados, hospedagem e passeio nos locais de destino. 3.1 as condições básicas de hospedagem são: a) reserva: normalmente incluída no programa; quando avulsa, poderá ser cobrado o valor do serviço, independentemente do preço da diária. b) tipos de acomodação: preços individuais previstos nos programas costumam estar baseados na ocupação por quatro pessoas nas mesmas acomodações, quando o destino for estados unidos da américa do norte ou canadá, e por duas pessoas, nos demais países. c) cama adicional: deve ser previamente solicitada, para consulta da agência operadora ao hotel, que poderá ser cobrada independentemente da confirmação ou do custo da hospedagem; quando possível, o espaço disponível das acomodações será naturalmente menor. d) horários de entrada e saída: em geral, os hotéis no exterior estabelecem horário inicial de entrada às 14:00 horas e o final de saída às 12:00 horas. e) vencimento da diária: em geral às 12:00 horas de cada dia, independentemente do horário de entrada ou de saída e de ter sido completado ou não o período de 24 horas entre elas. f) regime de pensão: há diversas modalidades, prevalecendo a prevista nas condições específicas dos programas, sendo estas as mais comuns: ep -european plan (sem refeições); ap -american plan (3 refeições ou pensão completa); hb half board (café da manhã mais uma refeição ou meia pensão) ou map -modífied amerícan plan; ab -amerícan breakfast; cb i cp - café da manhã continental, cp -continental plan. 3.2 as condições básicas dos traslados são: a) tipo de veículo: coletivo, em tamanho proporcional ao número de passageiros chegando ou saindo no mesmo horário, salvo se solicitado exclusividade, com o correspondente pagamento. b) acompanhamento: em geral, o próprio motorista apresenta-se aos passageiros e os orienta sobre as providências específicas. 3.3 as condições básicas dos passeios são: a) acompanhamento: em geral com guia local, no idioma indicado em cada programa. b) local de início e término: é comum que seja um ponto único, para o qual os passageiros devem dirigir-se por conta própria, no horário estabelecido. c) visitas a parques, espetáculos e atrações: os traslados, os ingressos e o acompanhamento de guia somente estão incluídos quando expressamente previstos nas condições específicas do programa. 4. responsabilidade das agências operadoras as agências operadoras associadas à braztoa ou abav garantem adotar todas as providencias adequadas ao cumprimento de seus programas sendo responsáveis por sua organização, oferta, divulgação, contratação e execução, como segue: 4.1 organização a agência operadora é responsável pela seleção dos fornecedores, dos serviços componentes do programa, pela reserva dos mesmos, pelo envio dos nomes dos passageiros e pelo pagamento desses serviços. 4.2 oferta e divulgação a agência operadora é responsável pela clareza e precisão das informações referentes a seus programas, com especificações adequadas ao meio de comunicação utilizado. para tanto, sempre menciona seu nome na oferta e divulgação que realiza, não sendo responsável por menções feitas por terceiros sem a sua concordância. além das agências operadoras, também as agências de turismo vendedoras dos programas promovem sua oferta e divulgação, caso em que terão idêntica responsabilidade pela clareza e precisão das respectivas informações. na eventualidade de a oferta e a divulgação de um mesmo programa consignar informações divergentes entre as prestadas pela agência operadora e pela agência vendedora do mesmo, prevalecem, sempre, as prestadas por aquela. 4.3 contratação a agência operadora é responsável pela contratação dos fornecedores dos serviços previstos na oferta e divulgação dos programas, ainda que haja intervenção de agências de turismo vendedoras, desde que inteiramente observadas as respectivas condições especificas. essa responsabilidade é solidária com a do fornecedor direto dos serviços, se defeituosos ou não prestados. 5. efeitos da responsabilidade das agências operadoras a agência operadora devolverá ao consumidor o valor correspondente ao serviço não prestado ou defeituoso, após verificação de que o mesmo nãoocorreu por iniciativa daquele. é recomendável, para agilizar essa verificação, que o consumidor obtenha documento comprovatório do serviço defeituoso ou não prestado, juntoà agência local indicada na ordem de serviço (voucher) emitida pela agência operadora. a devolução, quando cabível, deverá ocorrer no prazo de 30 dias após solicitação escrita do consumidor, que deve ser apresentada até 30 dias após o término do programa. a devolução cabível será feita em moeda nacional, em valor equivalente à moeda estrangeira adotada para cálculo do preço, ao câmbio da data do respectivo crédito. a devolução poderá ser substituída por meio de reparação alternativo, por consenso entre a agência operadora e o consumidor. a agência operadora poderá, durante a execução do programa, substituir o serviço defeituoso ou não prestado por outro de igual quantidade e qualidade, desde que não prejudique o normal aproveitamento do programa e por razões comprováveis de força maior, caso fortuito ou ordem técnica. a devolução de valores por serviços defeituosos ou não prestados por essas razões será feita pela agência operadora desde que os receba do fornecedor direto desses serviços, salvo disposição em contrário prevista nas condições especificas do programa. no caso de cancelamento do programa pela agência operadora, esta, por meio da agência vendedora, deverá, comunicar por escrito ao consumidor com antecedência suficiente que lhe permita adquirir outro programa. simultaneamente à comunicação será devolvido o valor pago, salvo se as partes estabelecerem diferentemente. 6. obrigações das agências operadoras 6.1 solicitações de serviços a agência operadora obriga-se a responder, por escrito, solicitações de serviços que lhe sejam formulados pela mesma forma, diretamente ou por meio da agência vendedora do programa, no prazo que forem estabelecido no termo próprio. 6.2 solicitações de alterações a agência operadora obriga-se a examinar solicitações de alterações dos programas que sejam formuladas por escrito pelos consumidores, respondendo-lhes com presteza sobre a possibilidade de executá-las e sobre o respectivo ajuste de preço. 6.3 solicitações de cancelamento a agência operadora obriga-se a aceitar solicitações de cancelamento de programas formuladas por escrito pelos consumidores, devolvendo a importância recebida, deduzida parcela prevista nas condições específicas. essa devolução, em geral, é de 10% da parte terrestre, se a solicitação ocorrer antes de 30 dias do início do programa, sendo maior conforme se aproxime da data desse início, podendo chegar até 100%. quanto a parte aérea, excetuados fretamentos, haverá devolução nas condições estabelecidas pela transportadora, que costuma aplicar multas por cancelamento, de acordo com o tipo de tarifa adotado, efetuando o reembolso cabível em prazo médio de 60 dias a partir da solicitação, em moeda corrente nacional, à cotação do câmbio comercial da data do crédito. os casos de cancelamento de parte aérea em vôos fretados seguem as condições específicas do programa. 6.4 manutenção do preço a agência operadora obriga-se a manter o preço do programa desde que integralmente pago, sem prejuízo de, ao longo de eventuais pagamentos parciais, proceder aos ajustes de natureza cambial e modificações decorrentes de normas regulamentares sobre transporte aéreo ou de alterações estabelecidas pelos fornecedores diretos dos serviços. 6.5 emissão das ordens de fornecimento de serviços a agência operadora obriga-se pela emissão das ordens de fornecimento dos seviços (voucher) e das passagens aéreas, se incluídas no programa contratado, até a data de seu início. os "vouchers" indicarão os fornecedores diretos dos serviços e as agências dos locais de destino que prestarão assistência aos passageiros. 6.6 liquidação dos serviços a agência operadora obriga-se a pagar os fornecedores contratados para a prestação dos serviços previstos nos programas, arcando com as despesas decorrentes desses pagamentos. 7. obrigações dos consumidores formular por escrito a solicitação dos serviços das agências operadoras, por meio das agências de turismo vendedoras, com as especificações que desejar, inclusive eventuais restrições de ordem física. efetuar o pagamento de sinal, via de regra de 20% sobre a parte terrestre, no ato da solicitação, que se torna definitivo com a confirmação dos serviços. a solicitação de serviços implica pleno conhecimento e aceitação destas condições gerais e das condições especificas dos programas, a partir da qual o consumidor não poderá alegar desconhecimento das mesmas ou induzimento a erro. obter e pagar os documentos necessários para a viagem, como passaporte, vistos e vacinas. que serão informados pelas agências de turismo vendedoras. apresentar esses documentos com antecedência mínima de 20 dias da data do início do programa, simultaneamente ao pagamento do saldo de preço do mesmo, sob risco de cancelamento das reservas e de perda dos valores estabelecidos nas condições específicas. formular, por escrito, e por meio da agência vendedora, eventuais solicitações de alterações ou cancelamento do programa, sujeitando-se às despesas decorrentes, ao ajuste de preço ou à perda de valores, sempre como previsto nas condições específica. aceitar o ajuste de preço decorrente das solicitações de alterações atendidas, considerando aditado o contrato original. cumprir o originalmente contratado caso não seja possível a alteração solicitada. aceitar, no caso de solicitação de cancelamento, a cobrança de despesas resultantes de eventual substituição de nome que indique observando oestabelecido nas condições específicas. apresentar-se para o início do programa na data. horário e local estabelecidos, sob risco de perda integral do valor pago. liquidar, diretamente, as despesas não incluídas no programa, como taxas de embarque, serviços de carregadores de bagagem, gorjetas, guias emparques de diversões e atrações, refeições servidas nas acomodações e "a la carte", bebidas em geral, ligações telefônicas e outras comunicações. serviços de lavanderia, passeios e visitas opcionais, assistência médica hospitalar e congênere. enfim, tudo o que não esteja expressamente previsto como incluído no preço do programa. adotar, durante a execução do programa, comportamento compatível à harmonia do grupo e aos padrões dos locais visitados, sob risco de exclusão, com perda dos serviços restantes e dos preços correspondentes. 8-responsabilidade A Portal do Araguaia Agência de Viagens e Turismo Ltda, embratur n° 13.012885.10.0001-6, assim como os seus agentes e correspondentes, declaram explicitamente que atuam como agentes operadores. intermediando os passageiros e as entidades ou pessoas chamadas a cumprir os serviços mencionados no presente programa, tais como empresas de transporte. hotéis, guias. veículos, etc. os organizadores se responsabilizam inteiramente pelo cumprimento dos serviços mencionados com as ressalvas especificadas nas condições gerais; no entanto, declinam de responsabilidade(s) por greves, condições climáticas, terremotos, cancelamento(s) de evento(s) e demais causas de força maior. em casos de acidentes, independentemente do país onde o veículo estiver matriculado, os passageiros ficam expressamente sujeitos à legislação em matéria de acidentes deste país, renunciando taxativamente a qualquer outro direito. as empresas transportadoras que participam dos programas contratados não são responsáveis por nenhum ato, omissão ou eventualidade que ocorram aos passageiros, quando os mesmos não se encontrarem a bordo de suas aeronaves. tornando-se o contrato de transporte - aquele mencionado no bilhete de passagem - o único compromisso entre os passageiros e os transportadores.
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